Por Marília Scriboni / CONJUR
Ao contrário do que alegava o Ministério Público Federal, não é  possível assegurar que Edir Macedo Bezerra e Marcelo Crivella tenham  servido como testas-de-ferro na aquisição da Rede Record. “Não há como  atestar que os contratos de mútuo tenham sido simulados”, acredita o  juiz federal convocado Leonel Ferreira, relator do caso no Tribunal  Regional Federal da 3ª Região, durante julgamento desta quarta-feira  (12/1). Com isso, a Turma D negou provimento à apelação do Ministério  Público Federal.
Em Ação Civil Pública, o MPF pedia o cancelamento judicial, sem  indenização, das concessões da rádio Record em São Paulo e das TV Record  de Franca e TV Record de Rio Preto. O MPF alegou que o controle dos  serviços de radiodifusão foi adquirido por meio de transferências  simuladas e que a concessão foi desvirtuada para divulgação da Igreja  Universal do Reino de Deus, na qual Macedo e Crivella são pastores.
O juiz federal rejeitou os argumentos no MPF “no sentido de que o  interesse público elevado que caracterizaria o serviço de radiodifusão,  aliado à existência de dúvida quanto à existência de simulação,  autorizaria o Poder Judiciário a declarar o cancelamento das  concessões”.
Pela Constituição Federal, apenas pessoas físicas podem receber  concessões de rádio e de TV. No caso da Record e de acordo com o MPF, a  concessão da Record é da Igreja Universal, uma pessoa jurídica. Para o  relator do caso no TRF-3, o MPF não conseguiu provar sua alegação,  apresentando apenas indícios tênues.
O MPF também questionava os empréstimos necessários à obtenção da  Rede Record. Sobre o assunto, o juiz entendeu que “ainda que eles sejam  encarados como meras doações, tanto podem significar que a IURD usou  ‘testa-de-ferro’ para adquirir concessão, como também que os próprios  réus, na verdade controlam de forma absoluta a IURD e dela se utilizam  em próprio benefício”.
A transferência das concessões da Rede Record aconteceu de forma  indireta, como tratam os artigos 89 e 96 do Decreto 53.795, de 1963, que  regulamentou a Lei 4.117, de 1962, o chamado Código Brasileiro de  Telecomunicações. A modalidade é entendida como a transferência da  maioria das cotas ou ações representativas do capital de um para outro  grupo de cotistas ou acionistas, que passa a ter o mando da sociedade.
De acordo com o juiz federal, a transferência das concessões foi  requerida pelos novos acionistas. Eles apresentaram os documentos  necessários. Na época, o próprio Ministério das Comunicações instaurou  processos administrativos para apurar a existência de possíveis  infrações nas transferências indiretas.
Ferreira descartou também a alegação de vício jurídico por ausência  de solenidade essencial pela lei, como alegava o MPF. “Até que se  obtivesse a autorização do Ministério das Comunicações, a administração  das empresas de radiodifusão não foi transferida aos adquirentes,  permanecendo com os antigos proprietários até 1994, ano em que foram  outorgadas as autorizações presidenciais”.
A renovação das concessões de rádio precisam ser apreciadas, em um  primeiro momento, pelo Ministério das Comunicações. Como explica  Ferreira, “caso o órgão competente não aprecie o requerimento em 120  dias, contados da data de sua entrada, o mesmo será tido como deferido”.  Só depois ele chega ao Legislativo, onde passa por uma nova  deliberação. Lá, a não renovação depende do Congresso Nacional, que  aprova ou não com dois quintos do quorum.